26 de abril de 2017

REFORMA TRABALHISTA: A INVERSÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Enquanto a sociedade se mobilizava contra a Reforma Previdenciária do Governo Michel Temer, outra proposta de reforma igualmente nefasta e profunda foi discretamente analisada, desde fevereiro, em Comissão Especial da Câmara dos Deputados: a Reforma Trabalhista, agora já no Plenário e, após manobras, caminhando celeremente para o Senado. Ao lado da Reforma da Previdência e demais investidas contra os trabalhadores, ela é um dos objetos de protesto na Greve Geral e mobilizações desta sexta-feira, dia 28.

 

Durante sua análise na Comissão Especial, os parlamentares contrários ao texto fizeram denúncias e levaram o debate a diversos estados – tivemos uma ótima audiência na Assembleia Legislativa de Minas, requerida pelos deputados Patrus Ananias e Leonardo Monteiro, membros da Comissão, com sindicalistas, especialistas e trabalhadores, apontando a dimensão do retrocesso. Entretanto, somente com o Relatório apresentado pelo deputado relator Rogério Marinho (PSDB-RN), a grande mídia se voltou para a Reforma Trabalhista, movida pelo objetivo do Governo de aprová-la para reunir forças e “vencer” depois com a Reforma da Previdência. Mas, certamente, com o crescimento da mobilização dos movimentos sociais e sindicais, não será fácil todo esse intento.

 

O projeto substitutivo apresentado pelo relator consegue ser ainda mais duro com os trabalhadores do que o original PL 6787/2016. Ele rasga a CLT, destrói direitos consagrados desde 1943 e inúmeras vezes atualizados, passa por cima de pilares da nossa “Constituição Cidadã”, extingue a contribuição sindical obrigatória e ainda interfere claramente em jurisprudências e súmulas da Justiça do Trabalho. Creio que não tivemos até hoje tal inversão das finalidades do Direito do Trabalho. Se há quem ainda acredite nas intenções proclamadas pelo Governo Temer de “modernizar” a legislação e propiciar a geração de empregos, basta correr os olhos sobre o Projeto de Lei para ler os verdadeiros objetivos do Golpe.

 

Ora, o Direito do Trabalho nasce justamente para proteger a parte mais fraca, com o entendimento de que o Estado tem esse dever em relações de interesses conflituosos, sempre na busca do consenso possível. Erigido sobre o princípio da prevalência do “Negociado sobre o Legislado”, o projeto estabelece sobre quais itens as convenções e os acordos coletivos terão essa força. Eram 13 itens e o substitutivo elevou para 16 , entre eles, jornada de trabalho, prorrogação de jornada em ambientes insalubres, intervalo para almoço (que pode ser de 30 m), registro de ponto (como comprovar horas extras?) e até inovações como “teletrabalho” e “trabalho intermitente”, formalizados para ampliar a exploração da mão de obra.

 

Mas o relator foi além: permitiu contratos individuais de jornada de 12h com 36h de descanso; estabeleceu que os acordos se sobrepõem às convenções; atribuiu às comissões de representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho prerrogativas sindicais. Aos representantes, a estabilidade contra a demissão arbitrária, ficou assim definida: “a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.

 

Não ficam aí os retrocessos, que parecem nos remeter ao século 19. O art.790-B diz que os trabalhadores que necessitem de perícia pagarão os honorários do perito, mesmo os “beneficiários de gratuidade processual”. Para as gestantes, foi alterado o artigo 394-A , que determinava o seu afastamento de locais insalubres, para dizer que elas poderão trabalhar sim em ambiente insalubre, “mediante apresentação de atestado médico”. E na definição de “período dedicado à empresa”, trocar de roupa, se o uniforme não for obrigatório, não conta…

 

A tais requintes de detalhes cruéis e até escárnio, soma-se a ampliação do trabalho parcial, de 25 horas hoje para 32 horas (26 h com até seis horas extras ). E não deixa de fora a Terceirização, já aprovada no Congresso: o PL estende algumas garantias dos empregados diretos aos terceirizados, mas cuida de explicitar que a Terceirização é irrestrita, vale para quaisquer atividades nas empresas.

 

Diante disso (e muito mais), não é difícil prever que, se realmente tornada lei, seus efeitos serão contrários aos anunciados: as ações na Justiça do Trabalho vão se avolumar e não serão gerados novos postos de trabalho, mas substituídos por postos precários. Empregos são gerados por crescimento econômico, não por trabalho precário. O trabalho em tempo parcial na Itália e Espanha, por exemplo, gerou 2,1 milhões de postos, ao mesmo tempo em que destruiu R$ 3,2 milhões de postos de tempo integral.

 

 

O clamor da Greve Geral cresceu. É hora de ocupar as ruas e exigir dos parlamentares federais, eleitos com o voto popular, que derrotem mais esse desmonte.

 

André Quintão é deputado estadual e líder do Bloco Minas Melhor

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