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Autoriza a criação do Programa de Proteção
a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
no Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica autorizada a criação do
Programa de Proteção a Crianças
e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado PPCAAM
, para a proteção especial de crianças
e adolescentes ameaçados de morte ou em risco
de serem vítimas de homicídio, em virtude
de envolvimento em ato infracional ou por serem vítimas
ou testemunhas de crimes ou de atos delituosos. Parágrafo
único - Poderão ser incluídos entre
os beneficiários do PPCAAM, em caráter
excepcional, jovens com idade entre dezoito e vinte
e um anos, egressos do cumprimento de medida socioeducativa.
(Vide Lei nº 15692, de 20/7/2005.)
Art.
2º - Na implementação do programa
de que trata esta Lei, serão observados os princípios
estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.069, de 13
de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.
3º - São objetivos do PPCAAM: I - oferecer
a crianças e adolescentes, aos jovens a que se
refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei e a seus pais ou responsáveis, cônjuges
ou companheiros, ascendentes ou descendentes, dependentes
e colaterais que tenham convivência habitual com
a vítima, se necessário, com vistas à
manutenção da convivência familiar:
a) atendimento e acompanhamento psicológico,
pedagógico, social e jurídico; b) abrigo,
com proteção, em local seguro e sigiloso;
II - estruturar uma rede solidária de proteção,
acompanhamento e assistência aos beneficiários
do PPCAAM. § 1º - Nos casos em que se verificar
alto risco para o beneficiário do PPCAAM, para
seus familiares e para as equipes técnicas e
entidades envolvidas com o caso, será fornecida
escolta policial para dar suporte aos primeiros atendimentos,
que serão realizados em locais alternados, para
preservar o sigilo dos procedimentos protetivos adotados.
§ 2º - As medidas relacionadas com a proteção
de crianças e adolescentes, dos jovens a que
se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei e de seus familiares serão mantidas
em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos
em sua execução.
Art.
4º - A solicitação de proteção
para as crianças e os adolescentes a que se refere
o caput do art. 1º desta Lei será encaminhada
ao órgão executor por um dos seguintes
órgãos: I - Conselho Tutelar; II - Ministério
Público; III - Juizado da Infância e da
Adolescência.
Art.
5º - O ingresso como beneficiário do programa
de que trata esta Lei, as restrições de
segurança e a adoção de demais
medidas ficam condicionados à anuência
da criança ou do adolescente, de seu representante
legal e, na ausência ou impossibilidade deste,
da autoridade judicial competente. § 1º -
A autoria de ato infracional não impede ou restringe
a inclusão do adolescente ou do jovem a que se
refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei como beneficiários do PPCAAM. §
2º - A colaboração em processo judicial
ou em inquérito policial envolvendo ato infracional
não pode ser requisito para a inclusão
de crianças e adolescentes ou dos jovens a que
se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei como beneficiários do PPCAAM. §
3º - Os beneficiários do programa de que
trata esta Lei ficam obrigados ao cumprimento das normas
por ele prescritas.
Art.
6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de
2005;
217º da Inconfidência Mineira e 184º
da Independência do Brasil.
Aécio
Neves - Governador do Estado.
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