O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º
do art. 70 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a isentar
do Imposto sobre as Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS a aquisição de automóvel de
passageiros, de fabricação nacional, equipado
com motor de cilindrada não superior a 1.600cm³
(mil e seiscentos centímetros cúbicos),
movido a combustível de origem renovável
ou sistema reversível de combustão, por
pessoa portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda ou autista, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único O ICMS incidirá
sobre a aquisição de quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos necessários
à adaptação do veículo adquirido
às necessidades especiais da pessoa portadora
de deficiência.
Art. 2° Para a concessão do benefício
previsto no art. 1°, considera-se: I pessoa portadora
de deficiência física aquela que apresenta
alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo, que acarrete o comprometimento
da função física, sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, deformidade de membros congênita
ou adquirida; II pessoa portadora de deficiência
visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou
inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20° (vinte graus), ou a ocorrência
simultânea de ambas as situações;
III pessoa portadora de deficiência mental severa
ou profunda ou autista aquela cuja condição
seja atestada conforme os critérios e requisitos
definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS n°
2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha
a substituí-la. Parágrafo único
Excetuam-se das deficiências definidas no inciso
I do “caput” deste artigo as deformidades
estéticas e as que não acarretem dificuldades
para o desempenho de funções.
Art. 3° A isenção de que trata o
art. 1° será concedida nos termos fixados
em convênio, conforme disposto no art. 8°
da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 4° O automóvel de passageiros a que
se refere o art. 1° poderá ser adquirido
diretamente pela pessoa portadora de deficiência
que tenha plena capacidade jurídica e, no caso
dos interditos, por seus representantes legais. Parágrafo
único Os representantes legais respondem solidariamente
quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão
da isenção de que trata esta lei.
Art. 5° Para os fins da isenção estabelecida
nesta lei, o adquirente de automóvel deverá
comprovar disponibilidade financeira ou patrimonial
compatível com o valor do veículo a ser
adquirido, nos termos de regulamento.
Art. 6° O benefício de que trata esta Lei
somente poderá ser utilizado uma vez no período
de dois anos contados da data da aquisição
do veículo. (Artigo com redação
dada pelo art. 6º da Lei nº 16513, de 21/12/2006.)
Art. 7° A alienação de veículo
adquirido nos termos desta Lei antes de dois anos contados
da data de sua aquisição a pessoa que
não satisfaça as condições
estabelecidas nesta Lei acarretará o pagamento
pelo alienante do tributo dispensado. (Artigo com redação
dada pelo art. 6º da Lei nº 16513, de 21/12/2006.)
Art. 8° A perda de receita decorrente da isenção
de ICMS de que trata esta lei será compensada
com a majoração da alíquota incidente
nas operações internas com automóveis
de luxo e importados.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte,
aos 4 de outubro de 2005;
217º da Inconfidência Mineira e 184º
da Independência do Brasil.