O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual
de Cultura - FEC -, com os seguintes objetivos:
I - dar apoio financeiro a ações
e projetos que visem à criação,
à produção, à preservação
e à divulgação de bens e manifestações
culturais no Estado;
II - estimular o desenvolvimento cultural
do Estado em suas regiões, com foco prioritário
para o interior, considerando o planejamento e a qualidade
das ações culturais;
III - apoiar as ações de manutenção,
conservação, recuperação
e difusão do patrimônio cultural, material
e imaterial, do Estado;
IV - incentivar a pesquisa e a divulgação
do conhecimento sobre a cultura e as linguagens artísticas,
preferencialmente conectadas à produção
artística;
V - incentivar o aperfeiçoamento
de artistas, técnicos e gestores das diversas
áreas de expressão da cultura;
VI - promover o intercâmbio e
a circulação de bens e atividades culturais
com outros estados e países, difundindo a cultura
mineira.
Art. 2º O prazo para a concessão
de financiamentos ou a liberações de recursos
do FEC será de doze anos contados da data da
publicação desta Lei, ficando autorizado
o Poder Executivo, por ato próprio, a prorrogar
este prazo, por uma única vez, por igual período,
com base na avaliação de desempenho do
Fundo.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias
de operações com recursos do FEC pessoas
jurídicas de direito privado e entidades de direito
público, de natureza artística ou cultural,
que promovam projetos que atendam aos seguintes requisitos:
I - sejam considerados de interesse público;
II - visem à produção,
à exibição, à utilização
ou à circulação públicas
de bens artísticos ou culturais;
III - visem à promoção do desenvolvimento
cultural regional;
IV - tenham caráter estritamente artístico
ou cultural.
§1º Anualmente, observados
os prazos definidos em regulamento, a Secretaria de
Estado de Cultura publicará um ou mais editais
que definirão:
I - os requisitos e condições
de inscrição de projetos candidatos à
obtenção de apoio financeiro do FEC;
II - as hipóteses de vedação
à participação no processo seletivo;
III - os critérios para a seleção
e a aprovação dos projetos inscritos;
IV - outras determinações que se fizerem
necessárias.
§2º A destinação
de recursos a entidades de direito público dar-se-á
até o limite de cinqüenta por cento do montante
total de recursos do FEC, observado o disposto em regulamento.
Art. 4º São recursos do Fundo Estadual
de Cultura - FEC:
I - 4% (quatro por cento) do total dos
recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos
pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico
do Estado de Minas Gerais - Fundese -, aí incluídos
principal e encargos, já deduzida a comissão
do agente financeiro;
II - retornos do principal e encargos
dos financiamentos com recursos do Fundo;
III - doações, contribuições
ou legados de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - os recursos provenientes de operações
de crédito interno e externo firmadas pelo Estado
e destinadas ao Fundo;
V - receitas oriundas das multas aplicadas
sobre projetos culturais e artísticos;
VI - valores relativos à cessão
de direitos autorais e à venda de livros ou outros
produtos patrocinados, editados ou co- editados pela
Secretaria de Estado de Cultura;
VII - recursos previstos na Lei Orçamentária
Anual.
§1º Os recursos definidos
no inciso I deste artigo serão aplicados exclusivamente
na modalidade de financiamento reembolsável,
nos termos do inciso I do art. 5º desta Lei.
§2º O superávit financeiro do FEC,
apurado ao término de cada exercício fiscal,
será mantido em seu patrimônio, ficando
autorizada sua utilização nos exercícios
seguintes.
Art. 5º O FEC, de natureza e individuação
contábeis, terá seus recursos aplicados
nas seguintes modalidades, observados os termos dos
editais a que se refere o §1º do art. 3º:
I - financiamento reembolsável,
caso o beneficiário seja pessoa jurídica
de direito privado;
II - liberação de recursos não
reembolsáveis, caso o beneficiário seja
entidade de direito público ou pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos, neste último
caso, conforme normas previstas em regulamento.
Art. 6º Aplicam-se às operações
a serem contratadas no âmbito do FEC as seguintes
condições gerais, além de outras
complementares e operacionais estabelecidas em regulamento:
I - em ambas as modalidades definidas no art. 5º:
a) enquadramento da entidade e do projeto
a ser beneficiado nos termos dos editais de que trata
o §1º do art. 3º;
b) valor do financiamento limitado a
80% (oitenta por cento) do valor total do projeto;
II - na modalidade definida no inciso I no art. 5º:
a) contrapartida financeira do beneficiário
de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor total
do projeto;
b) prazo máximo de financiamento
de setenta e dois meses, nele incluídos os períodos
de carência e amortização;
c) encargos compostos por reajuste do saldo devedor,
com base em índice de preços ou taxa financeira,
e juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado
de, no máximo, 12 % a.a. (doze por cento ao ano),
na forma definida em regulamento;
d) apresentação pelo beneficiário
de garantias de acordo com as normas específicas
a serem estabelecidas em regulamento e observadas as
normas do agente financeiro;
III - na modalidade definida no inciso
II do art. 5º, apresentação pelos
beneficiários de contrapartida, em recursos financeiros
ou não, conforme as normas específicas
estabelecidas no regulamento.
§1º Fica autorizada a aplicação
de redutor total ou parcial do índice ou taxa
financeira a que se refere a alínea "c"
do inciso II e a aplicação de prêmio
por adimplência, na forma definida em regulamento.
§2º Para efeitos do cálculo
do valor total do projeto, poderão ser considerados
os investimentos e as despesas realizados nos seis meses
anteriores à data do protocolo da solicitação
do inanciamento, desde que comprovadamente vinculados
ao projeto, a critério do agente financeiro.
§3º No material de divulgação
do projeto financiado, constará menção
ao apoio do FEC, na forma definida em regulamento.
§4º O regulamento estabelecerá
requisitos para o enquadramento das entidades e projetos
candidatos ao apoio financeiro do FEC, assim como sanções
e penalidades para os casos de inadimplemento técnico
ou financeiro ou de irregularidades praticadas pelos
beneficiários de operações com
recursos do Fundo.
Art. 7º O órgão gestor
do FEC é a Secretaria de Estado de Cultura, à
qual compete:
I - providenciar a inclusão dos
recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo,
em conjunto com o agente financeiro, antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro
de receita e despesa do Fundo, em conjunto com o agente
financeiro, e acompanhar sua execução;
III - formular e expedir os editais
de que trata o §1º do art. 3º, e dar-lhes
a devida publicidade;
IV - conduzir o processo de seleção
dos projetos inscritos nos termos dos editais;
V - deliberar sobre o enquadramento
de projetos na modalidade de financiamentos reembolsáveis
encaminhar os projetos enquadrados para análise
do agente financeiro;
VI - deliberar sobre a aprovação
dos projetos na modalidade de financiamentos não
reembolsáveis e encaminhar os projetos aprovados
para contratação pelo agente financeiro;
VII - responsabilizar-se pelo acompanhamento
do cronograma físico dos projetos que receberam
recursos do Fundo, junto com o agente financeiro, podendo,
para este fim, designar órgão ou empresa
pública a ela vinculada;
VIII - apresentar ao Tribunal de Contas
do Estado a prestação anual de contas
do Fundo e outros demonstrativos solicitados por esse
órgão, a partir de relatórios elaborados
pelo agente
financeiro.
Parágrafo único. Fica
a Secretaria de Estado de Cultura autorizada a constituir,
na forma de regulamento, câmaras setoriais paritárias,
integradas por representantes de entidades a ela vinculadas,
de outras entidades públicas ou de entidades
da sociedade civil ligadas à cultura, para participar
dos processos de análise e de seleção
dos projetos inscritos nos termos dos editais.
Art. 8º O agente financeiro do
FEC é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S. A. - BDMG -, que atuará como mandatário
do Estado de Minas Gerais para a contratação
das operações com recursos do Fundo.
§1º Compete ao agente financeiro:
I - participar, junto com o órgão
gestor, da elaboração da proposta orçamentária
anual do Fundo;
II - analisar a viabilidade dos projetos
enquadrados na modalidade de financiamento reembolsável,
em seus aspectos técnicos, econômicos,
financeiros, jurídicos e cadastrais, e deliberar
sobre sua aprovação;
III - contratar as operações
aprovadas em ambas as modalidades e liberar os recursos
correspondentes;
IV - aplicar as sanções
e penalidades previstas em regulamento, incluindo a
suspensão ou cancelamento de parcelas a liberar,
quando constatadas irregularidades ou inadimplemento
em operação com recursos do Fundo;
V - determinar e proceder, quando for
o caso, o cancelamento do contrato e a exigibilidade
de dívida ou a devolução de recursos
já liberados, em ambas as modalidades de financiamento,
observados os procedimentos definidos em regulamento;
VI - efetuar, quando for o caso, a cobrança
dos créditos concedidos em todas as instâncias,
com base em seus atos normativos próprios, podendo,
também, promover a inserção dos
devedores e seus coobrigados em órgãos
de restrição ao crédito e em cadastros
pertinentes;
VII - receber bens em dação
em pagamento e promover sua alienação
para transferência de valores ao Fundo;
VIII - emitir relatório de acompanhamento
da aplicação dos recursos do Fundo.
§2º Exceto nos casos de prática
comprovada de sonegação fiscal por parte
do beneficiário, informada pela Secretaria de
Estado de Fazenda, e observado o disposto em regulamento,
fica o agente financeiro autorizado a renegociar prazos,
formas de pagamento, sanções e demais
condições financeiras relativos a valores
vencidos e vincendos.
§3º O BDMG, na condição
de agente financeiro do FEC, fará jus:
I - a taxa de abertura de crédito,
equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento,
descontada da parcela única ou da primeira parcela
a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três
por cento ao ano) incluída na taxa de juros de
que trata a alínea "c" do inciso II
do art. 6o desta lei, quando se tratar de financiamento
reembolsável:;
II - a comissão de 0,8 % (zero
vírgula oito por cento) do valor total da operação,
descontada da parcela única ou da primeira parcela
a ser liberada, quando se tratar de liberação
de recursos não reembolsáveis.
Art. 9º Observados os procedimentos definidos
em regulamento, poderão ser debitados ao Fundo
os seguintes valores:
I - os gastos do BDMG com a manutenção
e alienação de bens recebidos em dação
em agamento, desde que não ultrapassem o valor
decorrente da alienação;
II - os saldos de contratos de financiamentos
vencidos e não recebidos, depois de esgotadas
as medidas de cobrança administrativas ou judiciais
cabíveis;
III - os valores correspondentes a créditos
considerados irrecuperáveis, bem como os caracterizados
nos termos do disposto no inciso II do §3º
do art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000;
IV - as quantias despendidas pelo BDMG
em procedimento judicial.
Art. 10. Cabe à Secretaria de Estado de Estado
de Fazenda a supervisão financeira do órgão
gestor e do agente financeiro, no que se refere à
elaboração da proposta orçamentária
do Fundo e de seu cronograma de liberações.
Parágrafo único. O agente financeiro
e o órgão gestor obrigam- se a apresentar
relatórios específicos na forma solicitada
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 11. Integram o grupo coordenador do FEC um representante
de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Cultura;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - Banco de Desenvolvimento do Estado
de Minas Gerais - BDMG;
V - Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais.
§1o O grupo coordenador será presidido
pelo representante da Secretaria de Estado de Cultura.
§2o Compete ao grupo coordenador
definir as diretrizes gerais para os editais de que
trata o §1º do art. 3º.
§3º Demais competências
e atribuições do grupo coordenador serão
definidas em regulamento, observadas as previstas na
lei a que se refere o inciso II do art. 159 da Constituição
do Estado.
Art. 12. O primeiro edital de que trata
o SS1º do art.3º desta Lei será expedido
no prazo de sessenta dias após a publicação
do regulamento do FEC, durante o exercício de
2006.
Art. 13. Os demonstrativos financeiros
e contábeis do FEC obedecerão ao disposto
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, e nas normas específicas do Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 14. O §3º do art. 3o
da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação, ficando
revogado o §4º do mesmo artigo:
"Art. 3º............................................
§ 3º Serão transferidos
mensalmente ao BDMG 6% (seis por cento) do total dos
recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos
pelo Fundese, aí incluídos principal e
encargos, já deduzida a comissão do agente
financeiro, os quais serão incorporados ao Banco
na forma de aumento de capital, para aplicação
no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído
pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.".
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos
12 de janeiro de 2006;
218º da Inconfidência Mineira e 185º
da Independência do Brasil.