O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituído o Dia Estadual do Fundo
Amigo da Criança, a ser comemorado anualmente
no dia 10 de outubro. § 1º - As atividades
alusivas à data de que trata esta Lei visam a
divulgar a Campanha Fundo Amigo da Criança, estimulando
a cooperação da sociedade com os Fundos
para a Infância e a Adolescência dos Municípios
mineiros e do Estado, a fim de possibilitar a concretização
das ações previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente. § 2º - O Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá,
em parceria com entidades públicas e com pessoas
físicas e jurídicas, a programação
a ser desenvolvida nesse dia.
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de
2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º
da Independência do Brasil.
AÉCIO
NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO