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Autoriza o poder executivo a desenvolver ações
de acompanhamento social, nas escolas da rede pública
de ensino do estado. O
VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver
ações de acompanhamento social em escolas
da rede pública de ensino do Estado.
Parágrafo
único. As ações de que trata o
caput deste artigo poderão ser implantadas no
âmbito de programa governamental que tenha por
objetivo o atendimento de alunos portadores de necessidades
especiais ou o desenvolvimento social de jovens pertencentes
a comunidades que apresentem baixo Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH - ou vulnerabilidade social
intensa, observadas as condições estabelecidas
em regulamento.
Art.
2º As ações de acompanhamento social
de que trata o art. 1º compreendem:
I
- realização de pesquisas de natureza
socioeconômica e familiar para cadastramento da
população escolar;
II
- elaboração e execução
de atividades com vistas a prevenir a evasão
escolar, melhorar o desempenho e o rendimento do aluno,
desenvolver o protagonismo juvenil e aprimorar o capital
humano e social dos jovens;
III
- proposta, execução e avaliação
de atividades que visem a prevenir a violência,
o uso de drogas e o alcoolismo e a disseminar informações
sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões
de saúde pública;
IV
- proposta, execução e avaliação
de atividades comunitárias de solidariedade.
Art.
3º São diretrizes para a execução
das ações de acompanhamento social:
I
- articulação entre os setores do Estado
e demais entes federados, de forma a garantir a eficácia
das ações;
II
- articulação com instituições
privadas, notadamente as de caráter assistencial
e as organizações comunitárias
locais.
Art.
4º - As ações de acompanhamento,
típicas de profissões regulamentadas,
deverão ser exercidas por profissional legalmente
habilitado.
Art.
5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de
2007;
219º da Inconfidência Mineira e 186º
da Independência do Brasil.
Antônio Augusto Junior Anastacia
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