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| 07/01/2009 |
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| Lei nº 18.009,
de 07 de janeiro de 2009. |
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Institui
o Certificado de Inclusão Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Certificado de Inclusão
Social, a ser concedido, anualmente, à pessoa física
ou jurídica que contribuir para a viabilização
da autonomia tecnológica nacional,
especialmente por meio do desenvolvimento de pesquisa
ou trabalho experimental no campo da medicina preventiva
e terapêutica, com a publicação e
divulgação de seus resultados, ou no da
produção de equipamentos especializados
destinados ao portador de deficiência ou de mobilidade
reduzida.
§ 1º O certificado de que trata esta Lei será
concedido pelo Governador do Estado, na presença
dos presidentes do Conselho Estadual de Defesa dos Portadores
de Deficiência e do Conselho
Estadual do Idoso.
§ 2º A relação dos agraciados
e a data da concessão do certificado de que trata
esta Lei serão fixadas em decreto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7
de janeiro de 2009;
221º da Inconfidência Mineira e 188º da
Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Agostinho Patrús Filho |
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