| Institui a Política
Estadual de Juventude e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1deg. Fica instituída a Política
Estadual de Juventude, destinada aos jovens com idade
entre quinze e vinte e nove anos, nos termos do disposto
nesta Lei.
Art.
2deg. São objetivos da Política Estadual
de Juventude:
I
- promover o desenvolvimento integral dos jovens nos
aspectos humano, familiar, social, educacional, econômico,
cultural e desportivo;
II
- articular os Poderes do Estado, organizações
não governamentais e a sociedade para a realização
das políticas públicas de juventude;
III
- fomentar a construção do diálogo
e a convivência plural entre as diversas representações
juvenis e entre estas e o governo estadual; e
IV
- zelar pela garantia dos direitos dos jovens, sem distinção
de gênero, orientação sexual, raça
ou etnia, sobretudo no que se refere a educação,
trabalho, renda, saúde, agricultura familiar,
meio ambiente, terra, ciência e tecnologia, cultura,
desporto, lazer e participação política.
Art.
3deg. São diretrizes da Política Estadual
de Juventude:
I
- a singularidade da juventude;
II
- a concepção do jovem como sujeito de
direitos;
III
- a valorização da diversidade juvenil;
IV
- o fortalecimento dos segmentos juvenis vulneráveis;
V
- a adoção de políticas transversais
e ações intersetoriais para a promoção
integral dos direitos da juventude; e
VI
- a participação juvenil.
Art.
4deg. São prioridades da Política Estadual
de Juventude nos dez anos subseqüentes à
sua implementação:
I
- auxiliar na erradicação do analfabetismo
da população juvenil;
II
- universalizar progressivamente o ensino médio
público e
Art. 4deg. São prioridades da Política
Estadual de Juventude nos dez anos subseqüentes
à sua implementação:
III
- auxiliar na ampliação da oferta de vagas
e de oportunidades de educação profissional
complementar à educação básica;
IV
- incentivar o empreendedorismo juvenil;
V
- incentivar a participação política
dos jovens;
VI
- auxiliar na promoção da participação
juvenil no mercado de trabalho;
VII
- contribuir para a promoção de atividades
preventivas na área da saúde;
VIII
- auxiliar na criação de áreas
de lazer e ampliar a prática desportiva;
IX
- divulgar e fomentar projetos culturais produzidos
por jovens;
X
- incentivar a inclusão digital de forma universalizada;
XI
- estimular a criação de Centros de Referência
de Juventude como locais de difusão de políticas
públicas;
XII
- desenvolver programas de transferência de renda
destinados a jovens em situação de vulnerabilidade
social; e
XIII
- elevar a oferta de vagas nas universidades estaduais,
promovendo a interiorização e estabelecendo
mecanismos para democratizar o acesso e facilitar a
permanência do aluno na instituição.
Art.
5deg. Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política
Estadual de Juventude, cabe ao Estado, através
de órgão específico para questões
de juventude:
I
- promover, no que tange à saúde pública,
atividades relacionadas à juventude e a seus
principais desafios;
II
- manter diálogo permanente sobre questões
relacionadas à educação básica
e superior e seus desdobramentos, visando ao desenvolvimento
do jovem;
III
- auxiliar na realização de projetos culturais
desenvolvidos por jovens, buscando garantir sua regular
execução, de modo a ampliar a participação
juvenil nas questões culturais;
IV
- buscar a ampliação da prática
esportiva entre os jovens, sempre em parceria com os
órgãos específicos;
V
- auxiliar na inclusão de jovens no mercado de
trabalho e no aumento de sua empregabilidade e renda;
VI
- fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos
jovens, sem distinção de raça,
cor ou orientação sexual; e
VII
- desenvolver medidas adequadas à proteção
do jovem índio, quilombola, afro-brasileiro,
camponês ou ribeirinho, bem como do jovem com
deficiência e do que vive no meio rural, de acordo
com suas necessidades específicas.
Parágrafo
único. A forma de realização dos
objetivos da Política Estadual de Juventude será
definida entre o órgão executor da política
e os órgãos governamentais de cada área
específica.
Art.
6deg. Para a descentralização e o fortalecimento
da Política Estadual de Juventude, o Estado buscará:
I
- incentivar os Municípios a constituírem
conselhos municipais de juventude;
II
- auxiliar os Municípios na implementação
de órgãos municipais específicos
de juventude; e
III
- apoiar os Municípios na implementação
de políticas de juventude.
Art.
7deg. No campo da participação política,
cabe ao Estado, com o auxílio do órgão
gestor específico:
I
- apoiar a participação dos jovens na
elaboração das políticas públicas,
por meio de conselhos, conferências, seminários,
fóruns e debates;
II
- promover a integração e a capacitação
dos membros do Conselho Estadual da Juventude;
III
- realizar a cada dois anos a Conferência Estadual
da Juventude;
IV
- estimular a participação dos estudantes
do ensino médio no processo de gestão
educacional; e
V
- facilitar a criação de entidades de
representação estudantil nas escolas estaduais
de nível médio, orientando a direção
das escolas a oferecer espaço para as sedes dessas
entidades.
Art.
8deg. O Poder Executivo enviará projeto de lei
reestruturando o Conselho Estadual da Juventude, visando
à sua atuação em consonância
com a política instituída por esta Lei.
Art.
9deg. O Estado, em conjunto com as organizações
voltadas para as questões de juventude, procederá
à avaliação periódica da
Política Estadual de Juventude.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2009;
221º da Inconfidência Mineira e 188º
da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo
de Castro
Renata
Maria Paes de Vilhena
Gustavo
de Faria Dias Corrêa
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